Atividades de Produtor Rural Pessoa Jurídica
Determina o Art. 111-G da IN n° 971/2009 da RFB,que a contribuição devida a terceiros pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural, incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, e é calculada de acordo com a seguinte tabela:
Base de cálculo da contribuição | Código FPAS | Código de terceiros | Total (%) |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 2,85 |
Valor total da folha de salários | 604 | 3 | 2,7 |
Não se aplica a substituição se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese em que a empresa fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
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