Agroindústria contribuição substitutiva
As contribuições devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser declaradas separadamente.
Para fins de recolhimento da contribuição devida, deverão ser utilizadas as bases de cálculo e respectivos códigos FPAS e de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:
Base de cálculo da contribuição | Código FPAS | Código de terceiros | Total (%) |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25 |
Folha de salários do setor rural | 604 | 0003 | 2,7 |
Folha de salários do setor industrial | 833 | 0079 | 5,8 |
Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A (destina-se ao custeio de ações que visem ao desenvolvimento agrário, ao assentamento de famílias no campo e ao combate ao êxodo rural), exercida nas condições do seu § 1° (As atividades de que trata este artigo são autônomas e restringem-se à fase primária do processo produtivo, as quais aperfeiçoam-se com o emprego de técnicas rústicas e mão-de-obra predominantemente artesanal, que independem de qualificação profissional a cargo das entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 109) e desde que não caracterizada a hipótese prevista nos § 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:
Base de cálculo da contribuição | Código FPAS | Código de terceiros | Total (%) |
Receita bruta da comercialização da produção | 744 | - | 0,25 |
Folha de salários (rural e industrial) | 825 | 0003 | 2,7 |
Nos termos da IN n° 971/2009 da RFB, aplica-se a substituição, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171 da INn° 971/2009 da RFB.
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